A inaplicabilidade da multa do Art. 477 da CLT no parcelamento de verbas rescisórias decorrente de negociação coletiva

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, §6º, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data da dispensa. Caso contrário, incide a multa prevista no §8º do mesmo artigo. Tradicionalmente, essa penalidade tem sido aplicada de forma objetiva, ou seja, apenas se verifica … Continue lendo A inaplicabilidade da multa do Art. 477 da CLT no parcelamento de verbas rescisórias decorrente de negociação coletiva